Thursday, July 12, 2007

Texto do Tratado de 1859 entre Portugal e a Tailândia

Havendo Suas Magestades Magnificas e o Primeiro e Segundo Reis do Siam manifestado o desejo de fazerem com Portugal um Tratado de Commercio e Navegação, que, confirmando e consolidando as antigas relações de amizade, que ha seculos existem entre os dois paizes, ao mesmo tempo habilitasse os Portuguezes e commerciarem em Siam, e os Siamezes em Portugal com vantagens iguaes áquellas, que Suas Magestades Magnificas haviam concedido a algumas Potencias Occidentais, pelos Tratados ultimamente celebrados, e appreciando devidamente Sua Magestade Fidelissima El-Rei de Portugal tam benevolo e amigavel convite, e desejando corresponder-lhe completamente, por se achar animado dos mesmos sentimentos para com Suas Magestades Magnificas o Primeiro e Segundo Reis do Siam e seus sbditos, resolveram Sua Magestade Fidellissima El-Rei Dom Pedro 5º de Portugal, e Suas Magestades Magnificas Pra Baht, e Pra Baht Somedetch Paramende Ramers Mahisvaresr Pra Pin Cláo Yu Hua, Segundo Rei de Siam, que se celebrasse entre Portugal e Siam um Tratado de Amisade, Commercio e Navegação, que estabeleça sobre bases solidas as relações de paz, amizade e alliança, que tem sempre existido entre as duas Nações portugueza e siameza, e assegure aos subditos dos respectivos estados as maiores vantagens commerciais; e para fim nomearam como Seus Plenipotenciarios:
Sua Magestade Fidellissima El-Rei de Portugal e Isidoro Francisco Guimarães, do Conselho de Sua Magestade e Seu Plenipotenciario na China, Commendador das Ordens Portuguezas de S. Bento de Aviz e da Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, e da de Carlos III de Espanha, Cavalleiro da Ordem de Christo e da Antiga Muito Nobre Ordem da Torre e Espada do Valor Lealdade e Merito, e Capitão de Mar e Guerra da Armada.
E suas Magestades Magnificas o Primeiro e Segundo Reis de Siam a Sua Alteza Real o Principe Krom Hluang Wongsa Thirat Sanith;

Sua Excellencia Cháo Pya Sri Surivong Sa Maha Prakalahom, Generalissimo do Exercito do Siam;
Sua Excellencia Cháo Pya Sri Surivong Sa Maha Prakalahom, Ministro do reino;
Sua Excellencia Cháo Pya Ravivong Praklang, Ministro dos Negocios Estrangeiros;
Sua Excellencia Cháo Pya Yom-marat, Ministro da Justiça;
Sua Excellencia Pya Vorapong, Ministro Privado de S. M. o Primeiro Rei.
Os quaes depois de haverem communicado uns aos outros os seus respectivos plenos-poderes e tendo-os achado em boa e devida forma concordaram nos artigos seguintes:

Artigo 1

É confirmada a consolidada pelo presente Tratado a antiga amisade e alliança entre Sua Magestade Fidellissima El-Rei de Portugal e seus Sucessores, e Suas Magestades Magnificas o Primeiro e Segundo reis de Siam e seus Sucessores. O subditos de cada um dos paizes gosarão no outro inteira e plena protecção para as suas pessoas e bens segundo as leis estabelecidas, e terão reciprocamente direito a todas as vantagens, que são, ou forem concedidads aos subditos de nações estrangeiras mais favorecidas.

Artigo 2º

Continuará Portugal a ter em Siam um Consul ou Agente Consular, reconhecendo reciprocamente as Altas Partes contractantes o direito de nomearem Consules ou Agentes Consulares para residirem nos Portos dos Estados uma da outra, onde julgarem conveniente estabelecel-os.

Artigo 3º

Estes Consules ou Agentes Consulares terão a seu cargo: proteger os interesses e o commercio dos seus compatriotas:fazer que estes se conformem ás disposições do presente Tratado: servir de intermédio entre elles e as Authoridades do paiz: velar pela stricta execução dos regulamentos estipulados, e fazer aquelles, que julgarem necessarios para a esecução do presente Tratado.

Artigo 4º

Os Consules não entrarão em exercicio sem o exequatur do Sobreano territorial, e gosarão, bem como os Agentes Consulares e os Chancelleres do Consulado, de todos os privilegios e isenções, que forem concedidos na sua residencia aos Agentes de igual cathegoria da nação mais favorecida.

Artigo 5º

Os Consules e Agentes Consulares das Altas Partes contractantes poderão içar as suas bandeiras respectivas nos lugares da sua habitação.

Artigo 6º

Quaesquer questões, que tenham lugar entre subditos portuguezes e siameses deverão ser appresentados ao Consul portuguez, que, de accordo e intelligente com as Authoridades siamezas, deligenciará terminal-as amigavelmente, e no caso de o não poder conseguir deverão as questões civeis ser decididas pelo Consul ou pela Authoridade siameza, segundo a nacionalidade do delinquente ou accusado, e conforme as respectivas leis.
O Consul nunca interferirá em questões, que digam respeito sómente a subditos siamezes, nem as Authoridades siamezas em questões, unicamente relativas a subditos portuguezes, salvo em casos crimes, em que os culpados deverão ser presos pela authoridade local e entregues ao Consul para serem castigados conforme as leis portuguezas, ou enviados para Macao para alli serem processados. Em quaesquer questões em que forem interessados subditos portuguezes ou siamezes, tanto o Consul portuguez com as Authoridades siamezas terão direito de assistir ás indagações, que se fizerem para esclarecimento do cazo, devendo-lhes ser dadas, todas as vezes que as peçam, copias dos depoimentos e mais peças do processo até a conclusão da questão.

Artigo 7º

Os subditos de Siam não poderão apossar-se, causar danno, ou de qualquer modo entremetter-se com as pessoas dos subditos portuguezes, nem com as suas cazas, predios, terras, navios, ou outras qualquer especie de bens. No caso de infracção deste artigo as Authoridades siamezas tomarão conhecimento do caso e castigarão os culpados. Da mesma sorte os subditos portuguezes não poderão apossar-se, prejudicar ou entremetter-se com as pessoas dos subditos siamezes, nem com suas cazas, predios, terras, navios, ou outras qualquer especie de bens de que estes sejam possuidores, ficando a cargo do Consul portuguez informar-se de qualquer infracção a este respeito e castigar os culpados.

Artigo 8º

Os subditos portuguezes gozarão em todo o Reino de Siam e suas dependencias de inteira liberdade de consciencia conforme os principios da absoluta tolerancia, podendo, como desde remotos tempos lhe foi concedido, cumprir com os deveres catholicos, e assitir aos cultos christãos, tanto em suas cazas, como nas Igrejas publicas publicas, que poderão livremente construir nos lugares, que as Authoridades siamezas de acordo com o Consul para esse fim destinarem; as quais Igrejas serão administradas por padres portuguezes, que gosarão de todos os privilégios concedidos aos padres de outras nações europeas, que tem fieto Tratados com Siam. Igualmente os sibditos siamezes nunca serão moletados nos dominios portuguezes por causa da sua religião, e se observará com elles o mesmo, que se pratica com os de outras nações de differente comunhão religiosa.

Artigo 9º

Todos os subditos portuguezes que quizerem residir no Reino de Siam, deverão matricular-se no Consulado Geral de Portugal em Bangkok. As copias destas matriculas deverão ser enviadas ás Authoridades siamezas.

Artigo 10º

Quando qualquer subdito portuguez tiver de decorrer á Authoridade siameza a sua petição ou reclamação será appresentada ao Consul portuguez, que, achando-a justa e convenientemente redigida, lhe dará seguimento, ou no caso contrario lhe fará modificar a redacção, ou recusará transmitil-a. Similhantemente os siamezes, que tiverem de recorrer ao Consulado portugez, deverão seguir um methodo analogo por via das suas Authoridades, que procederão do mesmo modo relativamente á justiça e redacção das suas petições ou reclamações.

Artigo 11º

É permitido aos subditos portuguezes residirem no Reino de Siam, e commerciarem livremente e com toda a segurança em todos os portos do dito Reino, comprando e vendendo a quem bem lhes pareça, sem que essa liberdade seja embaraçada por algum monopolio, ou privilegio exclusivo de compra ou venda: porém só poderão residir permanentemente em Bangkok, e em roda desta cidade dentro em um circuito de raio igaul á distancia andada em vinte e quatro horas por num barco do paiz. Os limites deste raio são:
1º - Ao Norte

O canal Bangputsa desde a sua embocadura no rio Cháo Pya até ás muralhas velhas da cidade de Lobpuri, e uma linha recta tirada de Lobpuri até aos cáes de Ta-pra.ngam, perto da cidade de Saraburi no rio Pasak.

2º - A Leste

Uma linha recta tirada de Ta-pra-ngam á junção do canal Klong-kut com o rio Bang-pa-kong: o rio Ban-pa-kong desde a junção com o canal Klong-kut até á sua embocadura: e a costa desde a embocadura do rio Bang-pa-kong até á ilha de Srimaharajah a tanta distancia para o interior quanto possa ser vencida em vinte e quatro horas de viagem de Bangkok.

3º - Ao Sul

A ilha de Srimaharajah e as ilhas de Si-chang da parte de leste do golfo, e as muralhas da cidade de Petchaburi da parte de oeste.

4º - A Oeste

A costa de oeste do golfo até á embocadura do rio Meklon, a tanta distancia para o interior, quanto possa ser vencida em vinte e quatro horas de viagem de Bangkok. O rio Meklong desde a sua embocadura até ás muralhas da cidade de Rajpuri: uma linha recta desde as muralhas de Rajpuri até á villa de Subarnapuri, e uma linha recta desde a villa de Subharnapuri até á embocadura do canal Bangputsa no rio Cháo pya.

Artigo 12º

Dentro dos limites marcados no artigo antecedentemente os subditos portuguezes poderão a todo o tempo comprar, vender, ou construir cazas, e fazer depositos ou armazems de provisões: comprar, vender e aforar terrenos ou plantações. Porém se algum subdito portuguez quizer comprar terrenos situados a menos de seis kilomteros (200 sen) das muralhas de Bangkok será necessário que obtenha para esse fim authorização especial do Governo siamez, salvo o caso de ter já residido por espaço de dez annos no Reino de Siam.

Os limites do circuito de seis kilometros são:

1º - Ao Norte
Um sen ao norte de Wat Kemabhiartaram.

2º - A Leste

Seis sen e sete braços ao sudetse de Wat Bang-kapi.

3º - Ao Sul
Perto de dezanove sen ao sul da aldeia de Bang-kapeo.

4º - A Oeste

Perto de dois sen ao sudeste da aldeia Bangphorm.

As marcas do lugar em que a linha do circuito corta o rio abaixo de Bangkok estão, na margem esquerda do rio trez sen abaixo da aldeia de Bang-ma-náo, e na margem direita perto de um sen abaixo da aldeia de Banglanpuluen.

Artigo 13º

Quando algum subdito portuguez quizer adquirir bens de raiz deverá dirigir-se por intermedio do Consul á Authoridade local competente que, de accordo com o Consul, o auxiliará no ajuste do preço da venda, e lhe entregará o seu titulo de propriedade, depois de feita a demarcação dos limites da mesma. O comprador deverá conformar-se ás leis e regulamentos do paiz, e a dita propriedade ficará sugeita aos mesmos direitos e impostos a que estão sugeitas as propriedades pertencentes a subditos do paiz. Se no prazo de trez annos a contar da data da posse o terreno não fôr cultivado o Governo siamez tem o direito de annular a venda, embolsando o comprador da quantia, que pagou pelo terreno.

Artigo 14º

Os bens de subditos portuguezes fallecidos no reino de Siam, e de subditos siamezes fallecidos em possessões portuguezas serão entregues a seus herdeiros ou executores testamentários, e na falta destes ao Consul ou Agente consular da nação, a que pertencia o fallecido.

Artigo 15º

Os subditos portuguezes poderão construir navios por sua conta nos portos de Siam, obtendo para esse fim liceça do Governo siamez.

Artigo 16º

Os subditos portuguezes residentes em Siam poderão empregar no seu serviço como interpretes , operários, remadores, ou em outro qualquer mister, subditos siamezes que tenham liberdade de se engajarem como taes. As Authoridades locaes terão cuidado em que sejam cumpridos os ajustes feitos para esse fim. Os Siamezes empregados em serviço de subditos portuguezes gosarão da mesma protecção que os proprios subditos portuguezes; porém se forem convencidos de algum crime, que mereça castigo pelas leis do paiz, sendo provado o crime deverão ser entregues pelo Consul ás Authoridades do paiz.

Artigo 17º

Se algums subditos siamezes empregados no serviço de subditos portuguzes se tornarem culpados de infracção das leis do seu paiz, ou siamezes criminosos desejando fugir, se acoitarem em caza de algum subdito portuguez, taes individuos serão mandados procurar pelo Consul portuguez ao lugar do seu asilo, e provada a culpa ou fuga, entregues ás Authoridades siamezas. Do mesmo modo quaesquer culpados portuguezes, residentes ou commerciantes em Siam ou quaesquer desertores de navios portuguezes mercantes ou de guerra, deverão ser procurados, apprehendidos, e entregues ao Consul pelas Authoridades siamezas, logo que lhes sejam requesitados. Na ausencia do Consul os desertores deverão ser entregues a requisição dos Commandantes ou Capitães dos navios.

Artigo 18º

Nenhum subdito portuguez poderá ser detido no reino de Siam, sem que as Authoridades siamezas provem ao Consul portuguez que existem causas legitimas para obstar á sua partida. Os subditos portugueses, que quizerem passar além dos limites estabelecidos para sua residencia pelo presente Tratado, deverão munir-se de um passaporte, que lhes será entregue pela Authoridade siameza a requisição do Consul. Qualquer subdito portuguez casado em Siam com mulher do paiz, que deseje retirar-se com a sua familia, não soffrerá embaraço algum da parte das Authoridades siamezas.

Artigo 19º

As Authoridades siamezas não terão acção alguma sobre os navios mercantes portuguezes, que estarão unicamente sugeitos á authoridade do Consul e do Capitão. Na falta de navios de guerra portuguezes, e a pedido do Consul, as Authoridades siamezas lhe prestarão todo o auxilio, de que precise para fazer respeitar a sua authoridade pelos seus compatriotas, e para manter a boa ordem e disciplina dos navios mercantes da sua nação.

Artigo 20º

Se algum subdito siamez se recusar, ou tentar eximir-se de pagar alguma divida a um subdito portuguez, as Authoridades siamezas darão a este todo o auxilio de que necessite para ser embolsado da dita divida. Reciprocamente o Consul portuguez dará todo o auxilio a qualquer subdito siamez, que tenha a cobrar dividas de subditos portuguezes, para que obtenha o pagamento das mesmas.

Artigo 21º

No caso em que algum subdito portuguez estabelecido em Siam venha a fallir o Consul portuguez tomará conta de todos os bens do fallido, que serão devididos pelos credores, ficando o devedor desobrigado de cobrir o deficit com os bens, que possa de futuro adquirir. O Consul portuguez terá cuidado em que todos os bens do fallido no momento da quebra, tanto em Siam como fora, sejam postos sem reserva á sua disposição, para se fazer a divisão pelos credores como fica dito. E do mesmo modo as Authoridades siamezas adjudicarão e administrarão os bens de qualquer sibdito siamez, que fallir em transações commerciais com subditos portuguezes.
Artigo 22

Os navios de guerra portuguezes poderão entrar no rio e fundear em Paknam; porém deverão dar parte á Authoridade siameza antes de subirem até Bangkok, e entender-se com ella relativamente a lugar em que devem fundear.

Artigo 23º

A qualquer navio portuguez de guerra ou mercante que entre arribado em algum dos portos do reino de Siam com avarias ou por falta de mantimento ou agoada as Authoridades siamezas prestarão todo o auxilio necessario para que schae em circunstancias de prosseguir a sua viagem. Em caso de naufragio as Authoridades locaes darão todo o agasalho aos naufragados, subministrando-lhes o que fôr necessário, e empregarão todos os meios ao seu alcançe para que se salve o mais que for possivel tanto do navio como da carga, vigiando cuidadosamente que se não extravie coisa alguma dos salvados, que farão guardar em deposito para serem entregues ao Consul a quem communicarão o succedido com toda a brevidade. Os proprietários dos ditos navios pagarão todas as despezas, cuja conta deverá ser appresentada ao Consul para ser por elle examinada.

Artigo 24º

Os navios mercantes e suas cargas não ficarão sugeitos nos portos do Reino de Siam a direitos alguns de tonelagem, ancoragem ou outros quaesquer, tanto na entrada como na sahida, mas sómente aos direitos de importação e exportação, mencionados nos artigos seguintes, gozando os ditos navios de todos os privilegios e franquezas, que são ou forem concedidos aos juncos e navios siamezes, ou aos de qualquer nação estrangeira mais favorecida.

Artigo 25º

Os direitos de importação de fazendas estrangeiras feitas nos portos do Reino de Siam por navios portuguezes nunca excederão de trez por cento do seu valor, que serão pagos em dinheiro ou em fazenda á escolha do importador. No caso de haver desacordo entre o importador e os empregados siamezes acerca do valor, que se deve dar ás fazendas, será a questão submettida á decisão do Consul e do official siamez competente, os quaes poderão nomear cada um dois negociantes como arbitros, se assim o julgarem convenienet. Depois de pago o referido direito de trez por cento as fazendas importadas poderão ser vendidas em qualquer parte do reino de Siam por grosso ou a retalho, sem que tenham de pagar mais direito algum. As fazendas, que não forem desembarcadas, não pagarão direitos, e o importador será reembolsado dos que tiver pago pelas fazendas, que tiver de reexportar.

Artigo 26º

Os direitos, que tem de pagar as fazendas de origem siameza, tanto antes da sua exportação em navios portuguezes, como no momento da exportação, serão regulados pela Tarifa annexa ao presente Tratado, assignada e sellada pelos Plenipotenciários respectivos. Os productos, que tiverem pago os direitos marcadops na referida Tarifa, ficarão por esse facto livres de quaesquer direitos de transito ou de outros, que devessem pagar no interior do reino. Do mesmo modo qualquer producto siamez, que tiver pago qualquer taxa interior ou de transito, não terá que pagar mais direitos, antes, ou no momento do seu embarque a bordo de qualquer navio portuguez.

Artigo 27º

Os direitos mencionados nos Artigos 25º, e 26º, não poderão seu augmentados para o futuro.

Artigo 28º

Com a obrigação de pagarem os referidos direitos é concedido aos subditos portugueses a liberdade de importarem no Reino de Siam, tanto de portos nacionaes como estrangeiros, e de exportarem para qualquer destino toda a qualidade de mercadorias que na epocha da assignatura do presente Tratdo não forem objecto de prohibição expressa ou de monopolio especial.

Artigo 29º

No caso em que por effeito de escacez no paiz o Governo siamez houver de prohibir a exportação de sal, arroz ou peixe, essa prohibição deverá ser annunciada um mez antes da data em que deva ter effeito, e não poderá tel-o retro-activo. Os negociantes portuguezes deverão participar ás Authoridades siamezas as compras, que tiverem feito antes da prohibição.

Artigo 30º

O numerário, as provisões, e os objectos de uso pessoal não terão de pagar algum, tanto na entrada como na sahida.

Artigo 31º

Se no futuro o Governo siamez fizer alguma reducção nos direitos estabelecidos para as fazendas importadas ou exportadas a bordo de navios siamezes, fica entendido que essa reducção será igualmente applicada aos direitos, que houverem de pagar os produtos da mesma especie importados ou exportados em navios portuguezes. Reciprocamente será applicada aos navios mercantes siamezes qualquer reducção de direitos, que o Governo portuguez faça para o futuro em favor dos navios mercantes nacionais.

Artigo 32º

Os navios de guerra portuguezes prestarão todo o auxilio conforme ás leis internacionais a qualquer navio siamez, que encontrem carecendo de socorros no alto mar; e tanto os navios mercantes como os subditos siamezes terão direito, nos portos onde houverem Consules portuguezes, á protecção dos ditos Consules, compativel com as leis do pais, em que se acharem estabelecidos.

Artigo 33º

Se algum navio portuguez fôr roubado por piratas nas costas ou nas vizinhanças do reino de Siam, as Authoridades siamezas, logo que tenham noticia desse roubo, empregarão todos os meios ao seu alcance para a captura dos piratas, e para que se recobrem os ojectos roubados, que deverão ser entregues ao Consul, ou restituidod a seus donos. Em quaesquer casos de pilhagem ou roubo, commetidos na propriedade de subditos portuguezes em terra por subditos siamezes, as Authoridades locaes procederão do mesmo modo que para os casos de pirataria. O Governo siamez não ficará responsavel por quaesquer objectos roubados a subditos portuguezes, provando que empregou todos os meios ao seu alcance para recobral-os. As mesmas disposições são aplicaveis aos subditos siamezes e seus bens, que estiverem sob o regimem do Governo portuguez.

Artigo 34º

Os subditos portuguezes terão a liberdade de procurar e abrir minas em qualquer parte do Reino de Siam. Os interessados deverão dirigir as suas propostas ao Consul, que de accordo com as Authoridades siamezas tratará de estabelecer as condições, sobe as quaes deverá proseguir a exploração da mina; condições, que deverão ser sempre compativeis com os fins, a que os emprehendedores se proposerem. Igualmente se não porá embaraço algum a que os subditos portuguezes estabeleçam quaesquer fabricas em Siam, sob condições rasoaveis estabelecidas pelo Consul portuguez e pelas Authoridades siamezas, não sendo os productos fabricados prohibidos pelas leis do paiz.

Artigo 35

O Consul portuguez velará por que os negociantes e catães de navios da sua nação cumpram as disposições do regulamento annexo ao presente Tratado, dando-lhe as Authoridades siamezas o auxilio de que precisar. As multas, que forem impostas por infracção do dito regulamento, serão entregues ao Governo siamez.

Artigo 36º

O Governo e os subditos portuguezes, gosarão de todas as vantagens não mencionadas no presente Tratado, de que actualmente gozem, ou para o futuro venham a gozar o Governo ou os Subditos de qualquer nação estrangeira mais favorecida.

Artigo 37º

As ratificações do presente Tratado de Amizade, Commercio e Navegação serão trocadas no intervalo de dezoito mezes, a contar da data da sua assignatura, ficando o mesmo Tratado interinamente em vigor até que seja ratificado.

Artigo 38º

Findo o prazo de dez annos a contar da data da ratificação, se qualquer das duas Altas Partes Contratantes desejar que tenha lugar a revisão do presente Tratdo e do regulamento e tarifa a elle annexos, ou outros quaesquer, que para o futuro tenham vigor, feita a competente declaração para esse fim um anno de findo o dito prazo, nomear-se-hão Commissionários de ambas as partes a fim de fazer-lhes as modificações, que se julgarem convenientes e uteis ao desenvolvimento das relações commerciais dos dois paizes.

Artigo 39º

As duas versões do presente Tratado nas linguas portuguezas e siamezas, ambas do mesmo theor e sentido, e de que se tiraram trez copias exactas, farão fé igualmente para todos os fins, bem como o regulamento e tarifa, que lhes vão annexos, e igualmente escriptos nas linguas portuguezas e siameza.

Em fé do que assgnaram e sellaram os ditos Plenipotenciarios o presente Tratado aos dez dias do mez de Fevereiro de 1859 da era Christã (que corresponde ao oitavo dia da terceira lua do anno Pimamia-samarethissop da era siameza de 1220) na Cidade de Bangkok, Capital do reino de Siam.

(assignado) Isidoro Francisco Guimarães

L.S. Lugares dos Sellos e assignaturas dos seis Plenipotenciarios Siamezes.

Está conforme.

(Assignado) JOSÉ MARIA DA FONSECA

Secretario de Missão

As duas últimas páginas do Tratado com as assinaturas dos seis Plenipotenciários Siamezes, do Governador de Macau Isidoro Francisco Guimarães e de José Maria da Fonseca Secretário da Missão

P.S. Respeitada a ortografia da época

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